Histórico do bairro

O nome Fradinhos surgiu por volta de 1750. Na época três frades jesuítas (o francês Pierre de Bergue, o espanhol Alessandro e inglês Honeley) moravam num grotão, que hoje é conhecido como Sítio Todos os Santos. Durante o reinado de D. João I, dois frades foram repatriados pelo Marquês de Pombal, ficando apenas Honeley. Ainda nesta época, um garoto que morava nas redondezas ficou muito doente e seu pai fez uma promessa de que se ele melhorasse, o vestiria com um frade. O menino se recuperou e a promessa foi cumprida, passando, então, a vestir-se como um frade e sendo reconhecido como fradinho do grotão. Daí o nome do bairro até hoje. Existe outra versão para justificar o nome do bairro, que refere-se ao Pico Frei Leopardi (Pedra dos Dois Olhos) que, quando visto de um ponto a sudeste, se assemelha a um padre encapuzado. A área só começou a ser realmente ocupada na década de 70, quando os herdeiros da família Monjardim, Varejão e Dalma Almeida, este último proprietário da maior gleba, cerca de 100 mil m², começaram a lotear o local. Em 1973, a COHAB construiu algumas casas - uma Vila, o que contribuiu para movimentar a área. Fradinhos foi criado pela lei nº 1.689/66.

Fonte: Site da Prefeitura Municipal de Vitória.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

CARTA AOS MORADORES DE FRADINHOS E AOS MORADORES DE VITÓRIA:
ASSUNTO: Notícias sobre andamento do processo

Prezados moradores, no dia 17 de junho de 2010 foi realizada uma reunião no auditório da Procuradoria Geral de Justiça com a presença de representantes da PMV, do Ministério Público Estadual (MPE) na pessoa do Promotor de Justiça, Dr. Gustavo Senna Miranda, de membros da Comissão de Moradores de Fradinhos (eleita no final de 2009 em Assembléia no Clube Anchietinha para tratar da questão construção de casas populares em área de preservação ambiental localizada em Fradinhos), do Sr. Edson Valpassos – representante da Associação de Amigos e fundador do Parque Estadual da Fonte Grande e do vereador Max da Matta.

A referida reunião foi marcada a pedido da própria PMV que manifestou nos autos da Ação Civil Pública que tramita na Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal sua intenção de fazer um acordo.

Como já era esperado não foi possível qualquer acordo, uma vez que a PMV não tratou a questão com a seriedade esperada, insistindo em prosseguir com o projeto de assentamento, sem demonstrar concretamente a inexistência de outros locais.

O representante do Ministério Público presente, o Promotor de Justiça Dr. Gustavo Senna Miranda, abriu à PMV nova oportunidade para composição acordando um prazo de 10 (dez) dias para que fosse colocada no papel a sua proposta.

Após trinta dias a PMV apresenta um ofício que demonstra total falta de respeito ao caso, tecendo considerações sobre o programa “Terra Mais Igual”, falando da relevância do projeto etc., ou seja, tenta enrolar o Juiz e o MPE, sem apresentar qualquer elemento novo.

Sua intenção esconde outra artimanha que é ganhar tempo para corrigir uma das ilegalidades do caso – o Decreto Municipal nº 14.090/2008.

A postura dos representantes da PMV ratifica os termos que vem utilizando até então, demonstrando prepotência, desrespeito pelo cidadão de Vitória e total desconhecimento do perfil constitucional do Ministério Público.

Nos autos existem várias provas onde a PMV acusa os membros da Comissão de Moradores de um grupo isolado e pequeno de moradores que pratica “segregação sócio-espacial” e oculta sua intenção de obter vantagens (“especulação imobiliária”). Ao tecer tais comentários irresponsáveis desconhece a história de vida dos membros da Comissão de Moradores e mostra desrespeito às lutas e conquistas travadas pela comunidade de Fradinhos ao longo da história no campo ambiental e voltadas à preservação do meio ambiente da Cidade de Vitória.

Esse argumento malicioso e com a intenção clara de dividir as comunidades que sempre conviveram harmonicamente foi repudiado pelo Ministério Público no decorrer das investigações e tratado de forma firme e responsável em manifestação recente apresentada ao Juiz da causa, cuja íntegra pode ser lida no link que segue abaixo, disponibilizado pelo próprio Promotor de Justiça, demonstrando transparência nas ações do Ministério Público, conforme email recebido no dia 16/08, abaixo transcrito:


“Prezada Aneris e demais moradores de Fradinhos,
Objetivando demonstrar transparência nas ações do Ministério Público em relação a fato envolvendo interesse da comunidade, pelo presente informo que na presente data o processo relativo à ACP ajuizada em face da PMV, em vista do projeto de construção de casas populares em área de topo de morro localizada no bairro Fradinhos, foi encaminhado para o juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória, por meio da manifestação que segue anexo.
Na oportunidade, informo que estarei encaminhando para o IEMA um ofício, dando conhecimento da ACP, bem como recomendando que o órgão se abstenha de conceder licença ambiental à PMV.
Atenciosamente,
Gustavo Senna Miranda
12º Promotor de Justiça Cível de Vitória”


Comissão de Moradores de Fradinhos




ÍNTEGRA DA MANIFESTAÇÃO:
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória – Comarca da Capital – ES


Proc. nº 024.09.030602-8

O presente procedimento veio com vista para manifestação do Ministério Público, em virtude da petição de fls. 1677/1678, na qual restou deliberado que as partes tentariam chegar a uma solução consensual para a lide.

Conquanto não se trate de uma réplica, vez que ainda não consta dos autos contestação realizada pela Prefeitura Municipal de Vitória (PMV), são importantes as considerações abaixo aduzidas, até mesmo para esclarecer a esse juízo os argumentos fáticos e jurídicos que impedem, no momento, qualquer solução consensual para a questão.

Importante observar que o Ministério Público sempre busca um caminho consensual para as questões ambientais, numa atuação verdadeiramente resolutiva, o que não foi possível antes do ajuizamento da ação, em virtude da postura da PMV.

Porém, em data recente a PMV, por meio de sua procuradoria, buscou o Ministério Público, como objetivo de se tentar um acordo para por fim a lide, com o que de plano concordamos, o que motivou o encaminhamento dos autos para esta Promotoria de Justiça, inclusive para permitir uma análise de técnicos do Ministério Público.

Nessa linha, foram realizadas algumas reuniões entre representantes da PMV, do Ministério Público e da comunidade de Fradinhos, esta última em vista da potencialidade de ser diretamente atingida pelo projeto de reassentamento, destacando-se a última reunião, realizada no dia 17/06/2010, cuja ata segue anexo. Assim, ditas reuniões acabaram contribuindo para a demora da devolução dos autos.

Na citada reunião do dia 17/06/2010, este órgão de execução do Ministério Público solicitou que a PMV apresentasse uma proposta concreta visando uma solução consensual, tendo a PMV encaminhado resposta por meio do Ofício PGM/GAB nº 756/2010, que juntamos em anexo, para fins de demonstrar transparência na condução da questão.

I – DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE ACORDO: A POSTURA IRREDUTÍVEL DA PMV – RISCO IRREVERSÍVEL AO MEIO AMBIENTE

Porém, não obstante as tentativas, lamentavelmente não foi possível se chegar a um acordo, pois é visível a insistência da PMV em prosseguir com o projeto de assentamento em área de preservação ambiental, sem demonstrar concretamente a inexistência de outros locais.

Novamente a PMV, nas reuniões e no ofício encaminhado a esta Promotoria de Justiça, tece considerações acerca do programa “Terra Mais Igual”, falando da relevância do projeto, da caracterização da área onde se pretende executar o projeto. Porém, não traz, com a vênia devida, nada de novo, vez que tais considerações já eram de conhecimento do Ministério Público.
Inclusive, é de se destacar que o Município tenta corrigir uma das ilegalidades manifesta em relação ao caso objeto da lide, consistente no encaminhamento de projeto de lei com vista a “ratificar os termos do Decreto Municipal nº 14.090/2008”.

Na verdade, não se trata de iniciativa com o objetivo de por fim à controvérsia. Com efeito, se fosse legal o referido Decreto não haveria necessidade de “consertá-lo” agora, sendo um disparate pensar que isso é sinal de tentativa de acordo.

Outrossim, de forma incrível, A PMV coloca em dúvida se a área em questão é ou não localizada em topo de morro, fato que certamente tem por objetivo desconsiderar os seus atributos ambientais, para assim permitir a execução do projeto.

Note Excelência, que não obstante a PMV tenha procurado o Ministério Público para realização de acordo, sua postura se resumiu, frise-se novamente, em justificar a suposta “legalidade” do projeto, mantendo a “proposta” de construção de 90 (noventa) unidades habitacionais.

Inclusive, referida postura confirma o teor das informações prestadas pela Prefeitura, através de sua Procuradoria Geral, às fls. 1388/1395, na qual mostra toda sua prepotência, desrespeito pelo cidadão de Vitória e total desconhecimento do perfil constitucional do Ministério Público.

Com efeito, para se demonstrar o tom do discurso da municipalidade, trazemos à colação a seguinte “pérola” constante da referida peça:

“Somente o Ministério Público, certamente diante das pressões feitas por alguns moradores do Bairro de Fradinhos, insiste em não reconhecer que se trata de um projeto altamente sustentável e que trata benefícios ao Meio Ambiente muito maiores do que a sua não implantação. Insiste em não perceber que o “discurso ambiental” invocado por alguns integrantes da comunidade de Fradinhos tem a finalidade exclusiva de acobertar os reais interesses: segregação sócio-espacial e especulação imobiliária. Tem-se um conflito de classe”. (grifamos).

Esse tipo de argumento malicioso e absolutamente equivocado já foi antes repudiado pelo Ministério Público no decorrer das investigações que originaram a presente ação, como se pode ver pelo ofício de fls. 1346 encaminhado à Procuradoria do Município.

Agora, retorna-se ao ataque, com o agravante de insinuar uma postura prevaricadora deste órgão de execução do Ministério Público. Sim, pois estaria a serviço de interesses escusos. Ora, se assim pensa a ilustre procuradora municipal deveria agir com coerência, representando à Corregedoria do Ministério Público para apurar possível falta disciplinar deste presentante, e não ficar fazendo insinuações descabidas e irresponsáveis.

Em primeiro lugar, no mínimo, há um desconhecimento de um dos princípios básicos do Ministério Público: a independência funcional. Tal argumentação não seria digna de uma mínima resposta. Porém, pela sua leviandade não pode ficar solto no ar, como se fosse uma verdade inconteste.

Olvida – ou desconhece - a Procuradoria do Município que o Ministério Público atua de forma independente até mesmo em relação à sua chefia institucional, ao contrário de alguns procuradores municipais, cujos pareceres em processos administrativos, como é notório, podem ser absolutamente ignorados pelo chefe do executivo municipal, conforme vem sendo notado por este órgão de execução do Ministério Público em inúmeros procedimentos.

Aliás, ao que parece, pressão quem sofre é a procuradoria, que tem que fazer, mesmo contra a sua consciência, uma defesa absurda para atender a possíveis interesses populistas do chefe do executivo municipal; que tenta encobrir um discurso demagógico, com argumentos de políticas sociais, visando fazer desse processo uma disputa de classes inexistente, mas que a PMV insiste em promover, para assim, quem sabe, desviar do problema central que envolve toda a questão: as inúmeras ilegalidades envolvendo o projeto de assentamento.

Com isso, Excelência, a PMV se vale de um argumento ad terrorem, tentando induzir – também de forma infantil - o nobre julgador a “embarcar” nessa absurda e pueril argumentação. Se vale de argumentação que, no mínimo, peca pela falta de ética e urbanidade, principalmente em relação ao seu cliente maior: o cidadão que vive em Vitória.

Sugere a procuradoria do Município que os moradores – “tão poderosos” – pressionaram esse “pobre” presentante do Ministério Público, que não resistiu às pressões desses “inescrupulosos” moradores de Fradinhos, que visam apenas a “segregação sócio-espacial e especulação imobiliária” (fl. 1389). Risível, para não dizer ridículo e triste esse tipo de linha argumentativa.

Com efeito, se vale de um processo judicial para jogar lama na honra deste presentante do Ministério Público e, principalmente, dos moradores de Fradinhos, como se não fossem pessoas, cidadãos e munícipes de Vitória, o que mereceria até uma análise de possível responsabilidade criminal, vez que alega um fato do qual não tem a mínima prova, revelando, com a devida vênia, dolo de ofender a honra alheia ou, se assim não for, desequilíbrio e despreparo para a função, já que extrapola os limites da discussão da causa.

Olvida que os moradores de Fradinhos estão exercendo uma coisa que parece ter sido esquecida pela procuradoria: o exercício da cidadania; olvida que os moradores de Fradinhos estão exercendo uma defesa que parece ter sido esquecida pelos representantes do município: DE AMOR À CIDADE DE VITÓRIA E AO MEIO AMBIENTE, fatores que refletem diretamente na qualidade de vida da pessoa humana.

Assim, a PMV, lamentavelmente não apresenta nenhuma alternativa menos lesiva ao meio ambiente, que sofrerá sim danos irreversíveis, por mais que seus representantes tentem negar, assumindo uma postura de donos absolutos da verdade, incompatível para quem busca realmente uma solução consensual.

Esquece a PMV – ou se trata de equivocada interpretação da legislação ambiental – que a área em questão, conforme demonstrou à exaustão o Ministério Público na inicial, é de fato uma APP, de acordo com o que preceitua o art. 2º do Código Florestal e o art. 3º da Resolução Conama no 303, que caracteriza a APP em seus incisos a saber:

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
(...)
V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base;
(...)
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive.

Este enquadramento sustenta a classificação existente no Zoneamento da APA como zona de Recuperação 3, (figura 1), assim como também subsidiou a própria prefeitura para classificar a referida área como Zona de Proteção Ambiental 2 (figura 2). Portanto, a área é uma APP independente de estar em uma APA, que sendo uma unidade de conservação possui um zoneamento elaborado a partir dos instrumentos legais existentes e da análise do uso do solo.

Figura 1 – Zoneamento da APA para a área classificada como Zona de Recuperação 3.
Figura 2 – Zoneamento do PDU classificando a área como Zona de Proteção Ambiental 2.

Inclusive se equivoca a Procuradoria Geral do Município (informações de fls. 1388/1395), ao citar o parecer técnico do IBAMA, por esse não identificar a vegetação de porte arbóreo no local, predominando a gramínea “capim-colonião”, para descaracterizar o valor ambiental da área. Esquece - ou desconhece - que a caracterização da área não seria mais classificada pela vegetação que a recobre e sim por suas características já enquadradas na resolução CONAMA 303, assim sendo independente de ter ou não vegetação arbórea ou arbustiva a área se enquadra em uma APP.

As informações apresentadas pelo Município, e repetidas nas reuniões, destacam que a construção em área de APP é possível, mas omite segundo o mesmo instrumento legal, que poderá ser feita a intervenção desde que respeitado o que prescreve o art. 3º da referida Resolução 369, a saber:

Art. 3º “A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da Área de Reserva Legal; e
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

Aliás, quanto ao inciso I, ou seja, a comissão de Fradinhos e a AAPFG já apresentou as alternativas locacionais sobre as quais a equipe do projeto Terra calculou quantas unidades habitacionais caberiam perfazendo um total de 145 unidades, ou seja, em numero 25% superior ao pretendido na área em discussão, o que foi repetido por ocasião da última realizada no dia 17/06/2010 (acima referida).

Na oportunidade, juntamos ao presente cópia da referida apresentação, para assim mostrar transparência no trato da questão.
Não obstante, a PMV, apesar de confirmar a existência de alternativas locacionais, sem estudos seguros, insiste em argumentar que o local escolhido para o projeto é o único possível, mais uma vez demonstrando arrogância, que tenta encobrir, repita-se, com argumentações demagógicas, fazendo opção de uma alternativa que não só poderá causar danos irreversíveis ao meio ambiente, como também mais custosa, como se confirmará no curso da lide.

Ainda, é importante observar que não consta na documentação do PDLI a caracterização sócio-econômica-organizacional, especificamente das 88 famílias na área de risco geológico que necessitam, com urgência, de remoção e relocação, não apresentando outras opções locacionais de bairros, no entorno da área de risco, para assentamento dessas famílias.

Um estudo dos lotes urbanos em bairros no entorno da área de risco poderia apresentar outras opções locacionais para o assentamento das 88 famílias. Inclusive, como critério para utilização desses lotes poder-se-ia estabelecer o débito que os munícipes possuem com a municipalidade devido à falta de pagamento de IPTU, ou de lotes vazios que não possuem serventia particular ou pública.

A desapropriação desses lotes, para fim de assentamento das famílias que se encontram em situação de risco é mais viável do que a ocupação da área já estabelecida como unidade de conservação. Mas isso o Município, com sua postura populista e arrogante, sequer considerou, preferindo o sacrifício ao meio ambiente como primeira opção, revelando uma postura de desamor à cidade e ao meio ambiente e, consequentemente, à população.

Não é só, poderia a PMV se valer do instituto do abandono, previsto no art. 1.276 do Código Civil, que é uma das hipóteses previstas para que um proprietário perca o direito de propriedade sobre um imóvel, que poderia dessa forma ser destinado para o assentamento de famílias em situação de risco.

Porém, lamentavelmente, o caminho mais fácil, mais custoso, mais nefasto ao meio ambiente e populista parece ser o preferido pela Prefeitura Municipal de Vitória, revelando total irresponsabilidade e desrespeito à Constituição Federal.

Inclusive, é totalmente desconsiderado pela municipalidade que a defesa civil classifica a região onde pretende construir as casas populares como sendo de alto risco, já que foi feito um enquadrando a área em questão dentro do inciso IV do art. 3º da Resolução 369 do Conama - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

Não pode ser desconsiderado que o tipo de intervenção que a PMV pretende realizar na área, por suas características (topo de morro), poderá acarretar risco de deslocamentos de matacões nas áreas adjacentes, decorrente das vibrações sobre o terreno, além de alterar a drenagem natural existente que pode em função da impermeabilização da superfície do terreno, gerar fluxos concentrados de águas pluviais que, dependendo da direção que será conduzida, poderá acelerar processos erosivos nas encostas do entorno da área pretendida pela PMV.

Quanto ao argumento de que é possível se construir em uma ZEIS – Zona Especial de Interesse Social de fato, isto está previsto na legislação, mas destaca-se que pelo zoneamento do PDU á área era enquadrada como ZPA2, tendo sido alterado seu zoneamento pelo Decreto no 14.062 que por sua vez se baseou na RESOLUÇÃO Nº. 005/2007 do COMDEMA, cuja reunião foi realizada desrespeitando o regimento interno do COMDEMA, sem considerar o previsto no Art. 7°, ou seja, sem que houvesse qualquer parecer por parte de qualquer conselheiro ou da secretaria executiva.

Art. 7° - Qualquer matéria a ser apreciada pelo Conselho deverá ser encaminhada ao Presidente, sob forma de processo.
Parágrafo Único – A apreciação das matérias constantes dos processos será precedida de parecer por escrito do Relator e/ou Secretaria Executiva, contando em ambos os casos análise fundamentada e respectiva conclusão.

Destaca-se ainda que a referida reunião autorizou a PGM a elaborar parecer sobre a competência do executivo em alterar o Zoneamento da APA, mais tarde realizado pelo decreto 14.090 publicado em 11-11-2008 (abaixo) que se baseou equivocadamente no previsto no art. 25 da 4.438 de 6 de junho de 1997 para fazê-lo, mas o referido artigo trata somente de autorização para alteração do zoneamento do PDU e não da APA.

Art. 25 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano - PDU, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA e o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano – CMPDU.

O referido decreto possui ainda outro erro grosseiro que é seu anexo, cujo conteúdo refere-se ao zoneamento do PDU e não o zoneamento ecológico-econômico da APA, portanto sua sustentação é no máximo de caráter político sem existir o mesmo entendimento para o âmbito legal.

Ainda, douto julgador, no tocante ao reflorestamento com espécies nativas a ser feito pela PMV apresentado como iniciativa que vem sendo efetivadas pelo Projeto Terra, destaca-se que isto já é uma obrigação legal decorrente do uso de uma APP, como observado no art. 5º da Resolução CONAMA 369/2006, portanto nada mais é que a obrigação legal de fazê-lo, sendo absurdo querer transformar isso numa proposta conciliatória. A propósito, vejamos o que diz o citado artigo:

Art. 5º O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.
§ 1º Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente:
I - na área de influência do empreendimento, ou
II - nas cabeceiras dos rios.

2 – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Destarte, douto Julgador, existem motivos suficientes para concessão de medida liminar já requerida na inicial. Realmente, a liminar em questão é fundamental para a prevenção e precaução, princípios que devem nortear a tutela ambiental, sendo absurdo o argumento da municipalidade de que a medida poderá acarretar perda do recurso e impossibilidade de não mais obtê-lo.

Ora, isso não é argumento plausível quando se está diante de uma clara afronta às regras e princípios ambientais, tendo a municipalidade deixado de observar um dos princípios básicos informadores da boa Administração Pública: a legalidade (CF, art. 37, caput).

Tanto é assim, que a própria Caixa Econômica Federal, em diversos ofícios encaminhados ao Ministério Público (que ora juntamos ao presente), em atendimento a uma recomendação deste órgão ministerial, informa que libera recursos para o projeto de reassentamento do Município de Vitória, porém, fora da área questionada, que é justamente a relativa ao objeto da lide.

Ademais, a insistência da PMV em prosseguir com o projeto reforça ainda mais a urgência da medida liminar requerida, pois o simples início de qualquer intervenção humana na área poderá trazer danos irreversíveis ao meio ambiente.

Inclusive, há fortes indícios de que a iniciativa da PMV de se buscar com o Ministério Público uma solução consensual não passou de uma estratégia para se ganhar tempo, com o objetivo de tentar corrigir ilegalidades manifestas envolvendo o projeto de assentamento de casas populares no bairro Fradinhos, já que nada de novo foi apresentado em termos de proposta de acordo, ao contrário.

Portanto, douto Julgador, caso a PMV realmente pretenda resolver os problemas de ordem social-ambiental dos bairros carentes, que o faça de acordo com a legislação vigente usando as alternativas locacionais já identificadas, sem sacrifício ao meio ambiente.

Dessa forma, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu órgão de execução, pugna pelo prosseguimento do feito, ratificando in totum os termos da inicial, inclusive da liminar requerida.

Na oportunidade, diante das insinuações constantes na informação de fls. 1388-1395, requer a Vossa Excelência que sejam extraídas cópias da inicial da ACP, das referidas informações de fls. 1388-1395 e da presente manifestação, encaminhando-as para a Corregedoria do Ministério Público do ES, para os fins de avaliar possível infração disciplinar por parte deste órgão de execução.

NESTES TERMOS,
PEDE DEFERIMENTO.

Vitória, ES., 16 de agosto de 2.010.


GUSTAVO SENNA MIRANDA
12º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE VITÓRIA