Histórico do bairro

O nome Fradinhos surgiu por volta de 1750. Na época três frades jesuítas (o francês Pierre de Bergue, o espanhol Alessandro e inglês Honeley) moravam num grotão, que hoje é conhecido como Sítio Todos os Santos. Durante o reinado de D. João I, dois frades foram repatriados pelo Marquês de Pombal, ficando apenas Honeley. Ainda nesta época, um garoto que morava nas redondezas ficou muito doente e seu pai fez uma promessa de que se ele melhorasse, o vestiria com um frade. O menino se recuperou e a promessa foi cumprida, passando, então, a vestir-se como um frade e sendo reconhecido como fradinho do grotão. Daí o nome do bairro até hoje. Existe outra versão para justificar o nome do bairro, que refere-se ao Pico Frei Leopardi (Pedra dos Dois Olhos) que, quando visto de um ponto a sudeste, se assemelha a um padre encapuzado. A área só começou a ser realmente ocupada na década de 70, quando os herdeiros da família Monjardim, Varejão e Dalma Almeida, este último proprietário da maior gleba, cerca de 100 mil m², começaram a lotear o local. Em 1973, a COHAB construiu algumas casas - uma Vila, o que contribuiu para movimentar a área. Fradinhos foi criado pela lei nº 1.689/66.

Fonte: Site da Prefeitura Municipal de Vitória.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Sentença Judicial é favorável ao meio ambiente!

Moradores de Fradinhos,

Segue abaixo sentença judicial favorável ao meio ambiente, que foi proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a PMV, envolvendo questões sobre o meio ambiente do bairro de Fradinhos e a tentativa de construção de unidades habitacionais em área ambiental de Fradinhos pela PMV.
A Justiça se posicionou contrária à construção de unidades habitacionais em área ambiental de Fradinhos, declarando ainda a inconstitucionalidade do Decreto 14.090/2008 que alterava o zoneamento ambiental. 
Esta vitória é do meio ambiente e de todos nós, moradores de Fradinhos e de Vitória!
Merece destaque e elogios a atuação do Ministério Público Estadual e de seu Promotor Dr. Gustavo Senna Miranda, evidenciando a defesa do texto constitucional e dos reais interesses da população e do meio ambiente!

Saudações a todos,

Comissão de Fradinhos para Assuntos ligados ao Reassentamento e a Preservação do Espaço Verde de Fradinhos




SENTENÇA

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu representante legal, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, aduzindo, em síntese, que restou apurado no Inquérito Civil nº 003/2009 (PCVT nº1294/2008) que a Prefeitura Municipal de Vitória desenvolveu o projeto do Programa “Terra Mais Igual”, destinado ao assentamento de casas populares, que visa beneficiar comunidades que compõem a chamada Poligonal 2 (Romão, Forte São João e Cruzamento), projeto esse a ser construído em parte de uma Área de Proteção Ambiental do Maciço Central, localizada no Bairro Fradinhos, com a previsão, ainda, da “criação de um parque urbano nas proximidades”.

Que a área na qual a PMV pretende construir o referido assentamento de casas populares e o parque urbano fica localizada no Bairro de Fradinhos, em área adjacente aos limites da Poligonal 2, disposta aos fundos da Rua Áureo Poli Monjardim, interseccionando-se da cota 50 para a cota 95 pela via Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti, ladeada pela Escola Municipal José Áureo Monjardim e pela Rua Professora Maria Aciolina Pereira.

Importante destacar que a Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti é uma via aberta e não efetivamente implantada, que declinando do platô junto à Rua Professora Maria Aciolina atinge trecho onde está situada a Escola Municipal José Áureo Monjardim, a partir da qual tem seguimento implantado e carroçável até o entroncamento com a Rua Francisco Segóvia, via esta que conflui com a Rua José Malta, único acesso ao bairro de Fradinhos.

Conforme restou apurado, moradores com propriedades no mesmo zoneamento que a área eleita pela Prefeitura e em outras próximas, tentaram, por diversas vezes, edificar moradias, ou construir muros, ou remover vegetação ou remover afloramento rochoso, tendo a Prefeitura negado a licença, fundamentando sua decisão, à época, com base numa proteção legal.

Essa proteção, a partir de interesses políticos, deixa de existir, pelo menos no plano municipal, por meio de manobras legislativas de alteração e “ajustes” de zoneamento.

Em reunião promovida pela requerida no bairro Fradinhos no dia 15/12/2008, após ouvir atentamente a proposta da Prefeitura, a comunidade aprovou a realização de um parque natural denominado “Parque Cantinho da Onça”, apresentado pelo técnico da PMV Sr. Willis, desde que em 100% da área, pela suspensão do projeto do Parque situado na área do campinho (antigo lixão) até o desfecho da questão “assentamento habitacional” em Fradinhos, bem como se manifestou de forma firme e unânime pela não construção do assentamento de casas.

Que no dia 07/01/2009 os membros da Comissão de moradores de Fradinhos reuniram-se com os representantes da Prefeitura, ocasião em que apresentaram alternativas locacionais para o projeto, tendo ficado acertado que a Prefeitura iria analisar as propostas apresentadas e não tomaria quaisquer medidas destinadas à construção do assentamento em Fradinhos, sem antes voltar a se reunir com a Comissão, cuja reunião estaria prevista para o mês seguinte (fevereiro).

Porém, conforme restou apurado no procedimento investigatório, no início do mês de março/2009, a Prefeitura, com total falta de transparência administrativa, iniciou obras na área em discussão, sem qualquer posição à Comissão eleita pela Comunidade de Fradinhos.

Assim, a requerida, por intermédio de empresa contratada, realizou limpeza radical na área com a retirada total da vegetação existente, inclusive de várias espécies nativas da mata atlântica, pelo que requer seja julgada procedente os pedidos descritos na petição inicial.

Juntou documentos – fls. 65/1.380.

Despacho de fls. 1.382, determinando a manifestação prévia da pessoa jurídica de direito público em atendimento ao art. 2º da Lei nº 8.437/1992.

O Município de Vitória se manifestou às fls. 1.388/1.395, alegando que o Ministério Público insiste em não reconhecer que se trata de um projeto altamente sustentável e que trará benefícios ao meio ambiente muito maiores do que a sua não implantação, bem como o periculum in mora inverso.

Juntou, também, documentos – fls. 1.396/1.674.

O Município de Vitória compareceu novamente às fls. 1677/1678.

Em resposta ao despacho de fls. 1.680, o Ministério Público informou (fls. 1681/1.694) acerca da impossibilidade de obtenção de acordo, bem como reafirmou a necessidade de concessão de liminar, tendo em vista ser a mesma fundamental para a prevenção e precaução, princípios que devem nortear a tutela ambiental, sendo absurdo o argumento da municipalidade de que a medida poderá acarretar perda do recurso e impossibilidade de não mais obtê-lo.

Colacionou, nesta oportunidade, mais documentos – fls. 1.695/1807.

Petição de fls. 1.808/1.813, do Município de Vitória, pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.

A liminar foi deferida às fls. 1.879/1.886.

Petição do Município de Vitória às fls. 1890/1903, comunicando acerca da interposição do recurso de agravo de instrumento.

Às fls. 1.905/1.923, contestação do Município de Vitória, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a ação civil pública não é instrumento à serviço do interesse de grupos determinados, mas à defesa do interesse público.

No mérito que a escolha da área em questão foi feita por ser a que melhor atende aos requisitos: acessibilidade e custo. Não se trata, pois, de uma escolha aleatória. Não houve, outrossim, qualquer intransigência por parte da administração municipal que analisou cuidadosamente todas as alternativas locacionais postas pela Comunidade e ainda outras, tendo sido as mesmas afastadas também por razões de inviabilidade técnica, financeira e ambiental, visto que algumas das áreas apresentadas apresentavam atributos ambientais relevantes, o que não é o caso da área escolhida.

Alegou, ainda, que a não realização do projeto e a perda dos recursos ocasionará a manutenção do status quo, qual seja: uma vasta área degradada sem proteção física contra novas agressões, a inexistência de previsão orçamentária e financeira para a recuperação e proteção da área, famílias em situação de risco ocupando irregularmente áreas de interesse ambiental significativo, como nascentes, olhos d'água, topos de morro de maior altitude, etc. Tudo isso a pretexto de proteger um descampado que, no plano jurídico, se caracteriza como “topo de morro”, numa hipótese em que o próprio direito autoriza o projeto, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos constantes na exordial.

Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo acerca do agravo de instrumento interposto pelo Município de Vitória às fls. 1.930/1.935, que indeferiu o pleiteado efeito recursal.

Réplica de fls. 1.950/1.964.

O Ministério Público apresentou memoriais às fls. 1.966/1.995.

O Município de Vitória compareceu às fls. 2.083/2087, comunicando a interposição de agravo retido e às fls. 2.088/2.103 apresentou memoriais.

Decisão de fls. 2.105/2.109, exarada pelo Eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, que deferiu em parte o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida, apenas no que tange ao deferimento do item 05 dos pedidos descritos na exordial.
É o relatório,



DECIDO:

A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Município de Vitória não merece acolhimento.

O caput do art. 127, da Constituição Federal de 1988, prevê o rol dos direitos e interesses que o Ministério Público deve proteger e defender. Dentre suas funções institucionais, o inciso III do art. 129 prevê a de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

A Lei nº 7.347/85 disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como a outros interesses difusos ou coletivos (art. 1º), tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la (art. 5º, inciso I).

Ademais, o art. 25, da Lei nº 8.625/1993, estabelece que além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público no inciso IV:

(...)

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

No caso em tela, ao propor a presente ação civil pública, está o Ministério Público agindo em defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o que deixa claro o interesse processual.

No mérito, cinge-se a Ação Civil Pública no sentido de que seja julgado procedente a presente demanda, para deferir em caráter definitivo os pedidos liminares que consistem em determinar ao Município de Vitória que proceda a:

1 – imediata suspensão das obras relativas a assentamentos habitacionais, a construção de parques urbanos e a construção de ruas e estradas na área localizada no Bairro de Fradinhos, em local adjacente aos limites da Poligonal 2 (AIA 1 a AVE Romão), disposta aos fundos da Rua Áureo Poli Monjardim, interseccionando-se da cota 50 para a cota 95 pela via Ladeira Modesto de Sá Cavalcanti, ladeada pela Escola Municipal José Áureo Monjardim e pela Rua Professora Maria Aciolina Pereira, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida para o fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85, bem como responsabilização de seus responsáveis por crime de desobediência ( art. 330 do Código Penal);

2 – imediata retirada dos equipamentos e contêineres que se encontram na área constante do item 01 da inicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida para o fundo a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85, bem como responsabilização de seus responsáveis por crime de desobediência ( art. 330 do Código Penal);

3 – suspensão da licença concedida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente para o projeto de construção de unidades habitacionais e parques urbanos em Fradinhos, até solução final;

4 – que apresente os estudos de impacto ambiental e impacto de vizinhança, bem como, os estudos que comprovem a existência de outras áreas na região para implantação de conjunto habitacional e casas populares e, ainda, a inexistência de risco como: corrida de lama, movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco;

5 – que execute o programa morar no Centro – de reabilitação de áreas urbanas centrais, conforme definido junto ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, que compreende os bairros: Centro, Parque Moscoso, Santa Clara, Vila Rubim e Ilha do Príncipe, e parcialmente os bairros: Forte de São João, Romão e Cruzamento.

Além do deferimento em definitivo dos pedidos liminares supramencionados, requer o Órgão Ministerial, na forma do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, seja condenada o Município de Vitória na obrigação de fazer consistente na:

1 – proibição de realizar quaisquer obras e retirada de vegetação da área indicada com o objetivo de implementar assentamentos habitacionais, a construção de parques urbanos e de ruas e estradas, em vista de ser considerada área de preservação ambiental;

2 – construção de um parque natural em Fradinhos na área onde pretende construir o assentamento e o parque urbano constante do projeto da municipalidade;

3 – reparação da área degradada, providenciando, por meio de técnico ambiental, o seu reflorestamento.

Requer, ainda, o Ministério Público, a declaração de nulidade do procedimento administrativo de construção de unidades habitacionais e parques urbanos, da licença concedida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente para o projeto de construção de unidades habitacionais e parques e da 260ª reunião do CODEMA, no ponto da pauta que tratou da construção de unidades habitacionais e parques urbanos na área em litígio.

Por último, pleiteia o autor da ação, seja declarada incidentalmente, como fundamento do pedido principal, a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 14.090/2008, por violar o art. 225, caput, inciso III, IV, VII e §4º, da Constituição Federal de 1988.

A tese do Ministério Público reside no fato de que restou apurado no Inquérito Civil nº 003/2009 (PCVT nº1294/2008) que a Prefeitura Municipal de Vitória desenvolveu o projeto do Programa “Terra Mais Igual”, destinado ao assentamento de casas populares, que visa beneficiar comunidades que compõem a chamada Poligonal 2 (Romão, Forte São João e Cruzamento), projeto esse a ser construído em parte de uma Área de Proteção Ambiental do Maciço Central, localizada no Bairro Fradinhos, com a previsão, ainda, da “criação de um parque urbano nas proximidades”.

Ressaltou o Órgão Ministerial que antes mesmo de os moradores do bairro de Fradinhos tomarem ciência, o Município de Vitória deu início ao procedimento de construção de unidades habitacionais em área de proteção ambiental, com a realização de medições e licitações para as obras e contratação de financiamento, tendo o Secretário Municipal de Meio Ambiente concedido licença ao projeto, sem levar em consideração a classificação da área em questão. Assim, a requerida, por intermédio da empresa contratada realizou limpeza radical da área com a retirada da vegetação existente, inclusive de várias espécies nativas da mata atlântica.

O Ministério Público fundamentou na peça exordial a inadequação da área escolhida para a construção do assentamento habitacional, tendo em vista o risco de dano irreversível ao meio ambiente, pois a área em questão estava localizada em uma Zona de Recuperação Ambiental I e III dentro da Área de Proteção Ambiental (APA).

A fim de comprovar a inadequação do projeto o Parquet alegou a incompatibilidade com o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), a violação das diretrizes do Plano Diretor e do enquadramento da área como sendo de proteção ambiental, a violação de outras regras e princípios ambientais, a inadequação de projeto com a resolução nº 369/2006 do CONAMA, a ilegalidade do zoneamento da APA do Maciço Central e, por último, a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 14.090/2008 que alterou o zoneamento da área em litígio quando na verdade somente pode ser feito em situações excepcionais e por meio de lei.

Pela resenha dos fatos, entendo que merece prosperar em parte os pedidos descritos nos autos, pois no que tange ao pedido constante no item 05, referente a determinação para a municipalidade proceder a execução do programa morar no Centro não merece acolhida, pois tal pleito representa uma interferência direta na política e na vontade da administração pública.

Ademais, ao Poder Judiciário falece competência para interferir na política habitacional implementada pelo Poder Executivo Municipal, quando esta é derivada de norma programática e não imperativa.

Na mesma linha de raciocínio, entendo que não merece prosperar o pedido quanto a condenação do Município de Vitória na construção de um parque natural em Fradinhos, pois também representa uma interferência na vontade do Poder Público Municipal.

No tocante aos demais pedidos, ou seja, a concessão em definitivos dos pleitos liminares à exceção do item 05 (execução do “projeto morar no centro”), a condenação do Município de Vitória na obrigação de fazer que consiste na proibição de realizar quaisquer obras e retirada de vegetação da área indicada com o objetivo de implementar assentamentos habitacionais, a construção de parques urbanos e de ruas e estradas, em vista de ser considerada área de preservação ambiental, bem como a reparação da área degradada, providenciando, por meio de técnico ambiental, o seu reflorestamento, vislumbro perfeitamente viável, mormente levando-se em consideração os riscos ao meio ambiente e a inadequação do projeto implementado na referida área.

No caso em tela, verifica-se que o Ministério Público, após apurar os fatos e verificar a existência de diversas falhas do projeto em questão, somando ao elevado risco de dano irreversível ao meio ambiente, expediu notificação recomendatória à Caixa Econômica Federal, direcionada a Srª Simone Wanderley Loureiro – Gerente de Apoio ao Desenvolvimento Urbano/ES da Caixa Econômica Federal, para que suspendesse imediatamente todos os procedimentos relacionados ao contrato nº 0218591-59-PAC-Poligonal 2- Município de Vitória.

Posteriormente, enviou a Notificação nº 006/2009 (fls. 889/898), de caráter recomendatório e premonitório para o Município de Vitória, com vistas a prevenir eventuais responsabilidades no exercício do cargo público que possam advir em razão dos danos ambientais, urbanísticos e aos direitos da coletividade na construção de casas populares na região do bairro Fradinhos.

Em resposta à notificação supramencionada a municipalidade (fls. 911/919) informou que a área escolhida realmente se trata de uma Zona de Proteção Ambiental, mas, esclareceu, que tanto a Legislação Municipal quanto a Federal, permitem que em prol de um interesse coletivo de cunho social seja alterada a sua classificação. E, ainda, acrescentou que a questão ambiental no presente caso vem sendo utilizada como uma “cortina” para encobrir as reais preocupações de índole econômico-social.

É curial que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado como um patrimônio público a ser necessariamente protegido e, para tanto, levando-se em conta o uso coletivo, deverá se sobrepor aos interesses privados e, por essa razão, ganhou proteção constitucional no artigo 225 da Carta Magna.

O art. 225, caput, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Assim dispõe o art. 225, §1º, incisos I, III, IV e VII e os §§ 3º e 4º, da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - (...).

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

V - (...).

VI - (...);

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento).

§ 2º - (...).

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - (...).

§ 6º - (...).

Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que ficou devidamente patenteado o perigo de dano irreparável caso o projeto de construção de casas populares tenha continuidade, uma vez que se tratam de vários fatores que reforçam a procedência dos pedidos, dentre eles, a questão da inadequação da área escolhida, por ser zona de recuperação ambiental e área de proteção ambiental.

A documentação acostada à inicial informa que o local indicado para a implantação de reassentamento consiste em Área de Proteção Ambiental (APA) e em Zona de Proteção Ambiental (ZPA).

Insta frisar que tais áreas comportam tão somente ações de recuperação e reflorestamento, sendo assim, inviável se torna a construção de Unidades Habitacionais ou de Parques Urbanos.

Outro dado que merece destaque é no sentido de que não basta o Município de Vitória alterar ao seu bel prazer a classificação da área questionada a fim de viabilizar a construção de unidade habitacionais, pois o interesse ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é superior ao desejo do Município em realizar tal construção.

Em outras palavras, o que se quer demonstrar é que o direito ao desenvolvimento deve sempre observar a questão ambiental. A própria Constituição Federal em seu art. 170, caput, e VI, dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados dentre outros princípios, o da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado de acordo com o impacto ambiental produzido.

Se não bastasse tudo isso, o Órgão Ministerial aponta ainda a questão relativa ao risco de deslocamento de matações nas áreas adjacentes, mormente levando-se em conta tratar-se a área localizada no topo de morro, uma vez que em razão das vibrações sobre o terreno, além da alteração da drenagem natural existente que em função da impermeabilização da superfície do terreno, poderá acarretar a aceleração do processos erosivos nas encostas da área pretendida para a construção das unidades habitacionais, sem contar o fato de que o custo de obras em terrenos acidentados (de morro) é bem mais elevado do que as realizadas em terrenos planos, além do fato de que a locomoção e o acesso a tais áreas é mais difícil.

Todavia, em que pese os inúmeros pontos negativos da construção das unidades habitacionais e do parque urbano, na localidade de Fradinhos, o Município de Vitória iniciou o procedimento de construção com a realização de medições e licitações para as obras, sem a confecção do estudo de impactos ambientais (EIA), dos relatórios de impacto ambiental, do estudos de impacto de vizinhança e, por último sem audiência pública.

Diante de tais fatos, o Ministério Público no ano de 2008 expediu duas Notificações Recomendatórias, sendo a primeira a de nº 04/2008 (fls. 781/789), no sentido de que fosse suspensa imediatamente todos os procedimentos relacionados ao contrato nº 0218591-59-PAC-Poligonal 2 e a segundo de nº 05/2008 (fls. 790/792), determinando a revogação da licença de instalação nº 3339050.

Por último, expediu a Recomendação nº 006/2009 (fls. 890/898), na qual fez várias considerações acerca do projeto e notificou o Sr. Prefeito do Município de Vitória, em caráter recomendatório e premonitório determinando a abstenção de realizar quaisquer atividades e obras com o objetivo de construir casas populares na região do bairro de Fradinhos, como a retirada de equipamentos, máquinas, cercamento do local, bem como revogar o Decreto nº 14.090/2008, que ajustou o zoneamento da APA do Maciço Central.

Insta frisar que o Relatório Técnico do Centro de Apoio Operacional, carreado às fls. 901/903, foi categórico no sentido de que a área do reassentamento da Poligonal 2, no aspecto ambiental se trata de área de preservação permanente e no aspecto urbanístico é definida como Zona de Proteção Ambiental 2, protegida por Lei Municipal.

Ademais o Ofício 037/SEMMAM/GAB, datado de 28 de janeiro de 2008, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, afirmou que a área em litígio é uma Zona de Proteção Ambiental e, ainda, que a legislação municipal, bem como a Federal, permite que em prol de interesse coletivo seja alterada a sua classificação.

Com o intuito de proceder a alteração da classificação da área objeto da presente ação, o Município de Vitória publicou o Decreto nº 14.090/2008 (fls. 853), que ajustou os trechos da Zona de recuperação III – ZREC III e Zona de Recuperação I – ZREC I que constituem parte do Zoneamento Ecológico-econômico da APA do Maciço Central, localizados entre os bairros Fradinhos e Romão, passando para a classificação de Zona de Urbanização – ZUR.

Todavia, o Município de Vitória ao publicar o Decreto nº 14.090/2008, violou o princípio da hierarquia das leis e o da supremacia da Constituição, pois, como muito bem ressaltou o autor da ação, a Resolução de um Colegiado (COMDEMA) ou um Decreto Municipal não tem o condão de alterar uma Lei Federal de forma desfavorável ao meio ambiente.

A Constituição Federal no §4º, do art. 225, é clara no sentido de que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

O que se quer demonstrar é que somente em situações excepcionais, com autorização do Poder Público Federal (§1º, do art. 225, da CF) e através de lei é possível a supressão de florestas de preservação permanente.

Conclui-se, portanto, que o Município de Vitória não tem competência para realizar ajustes no zoneamento de Área de Proteção Ambiental com o intuito de reduzir a proteção ao meio ambiente já existente por meio de Decreto.

Nesse ponto, cumpre ressaltar que os princípios constitucionais do meio ambiente podem ser assim elencados: da obrigatoriedade da intervenção estatal; da prevenção e da precaução; da informação e da notificação ambiental; da educação ambiental; da participação; do poluidor pagador; da responsabilidade da pessoa física ou jurídica; da soberania dos Estados para a fixação de suas políticas ambientais e de desenvolvimento com cooperação internacional.

E para a efetivação da norma constitucional e dos princípios supramencionados, é necessária a atuação concreta da Administração Pública, aqui incluídos todos os entes da Federação.

O art. 23, nos incisos VI, VII e IX, da Constituição Federal diz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

A esse respeito, vale transcrever trecho da obra de de Alexandre de Moraes, senão vejamos:

Tais regras consagram constitucionalmente o direito a um meio ambiente saudável, equilibrado e íntegro, constituindo sua proteção, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ‘prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social’ (STF — Pleno — MS n° 221 64/SP — Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção 1, 17 nov. 1995, p. 39.206) (“in” Direito Constitucional, 15ª ed., Ed. Atlas, SP, 2004, p. 703).
Destarte, cabe aos entes da Federação proteger o meio ambiente e, para tanto, medidas de precaução devem ser implementadas sempre que houver risco de danos graves ou irreversíveis.

Assim, na medida em que o empreendimento em debate – construção de unidades habitacionais e parque urbano – encontra-se flagrantemente irregular e ilegal, pois localizado em área de proteção ambiental permanente, deveria o Município de Vitória, como ente Federado, adotar meios de prevenção de danos e riscos ao meio ambiente, pois a obra em questão representaria um impacto ambiental irreversível.

José Afonso da Silva define impacto ambiental como:

(...) qualquer degradação do meio ambiente, qualquer alteração dos atributos deste. Seu conceito legal é calcado no conceito de poluição, mas não é só por esta que se causa impacto ambiental. Corte de árvores, execução de obras que envolva remoção de terra, terraplanagem, aterros, extração de minério, escavações, erosões, desbarrancamentos, etc, são tantas formas de impacto ambiental, que, como todas as formas de degradação, se subsumem na definição legal, que se acha inscrita no art. 1º da Resolução 001/1986-CONAMA. (In Comentário Contextual à Constituição, 4ª edição. Ed. Malheiros: São Paulo; 2007. P. 845).

Nessa ordem de ideias não é despiciendo asseverar que o tamanho do empreendimento e sua localização constituem causa suficiente para determinar a paralisação da atividade construtiva da municipalidade como meio de prevenir possíveis danos ao meio ambiente, até mesmo porque estava sendo realizado sem os devidos estudos de impacto ambiental, como ficou devidamente comprovado nos autos, para assegurar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, tal qual nos é expressamente garantido no corpo da Constituição Federal de 1988 (art. 225).

Ante o exposto,

Julgo procedente em parte para deferir os pedidos referentes aos itens 01, 02, 03 e 04, constante às fls. 60/61, bem como para condenar o Município de Vitória na obrigação de não fazer quaisquer obras e retirada de vegetação da área indicada com o objetivo de implementar assentamentos habitacionais, a construção de parques urbanos e de ruas e estradas, em vista de ser considerada área de preservação ambiental e na obrigação de fazer a reparação da área degradada, providenciando, por meio de técnico ambiental, o seu reflorestamento.

Declaro nulo o procedimento administrativo de construção de unidades habitacionais e parques urbanos, da licença concedida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente para o projeto de construção de unidades habitacionais e parques e da 260ª reunião do CODEMA, no ponto da pauta que tratou da construção de unidades habitacionais e parques urbanos na área em litígio.

Declaro, ainda, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 14.090/2008, por violar o art. 225, caput, inciso III, IV, VII e §4º, da Constituição Federal de 1988.

Custas na forma da lei.

Sem honorários.

PRI-se.

Vitória, 19 de abril de 2011.

Cristóvão de Souza Pimenta
JUIZ DE DIREITO

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