Histórico do bairro

O nome Fradinhos surgiu por volta de 1750. Na época três frades jesuítas (o francês Pierre de Bergue, o espanhol Alessandro e inglês Honeley) moravam num grotão, que hoje é conhecido como Sítio Todos os Santos. Durante o reinado de D. João I, dois frades foram repatriados pelo Marquês de Pombal, ficando apenas Honeley. Ainda nesta época, um garoto que morava nas redondezas ficou muito doente e seu pai fez uma promessa de que se ele melhorasse, o vestiria com um frade. O menino se recuperou e a promessa foi cumprida, passando, então, a vestir-se como um frade e sendo reconhecido como fradinho do grotão. Daí o nome do bairro até hoje. Existe outra versão para justificar o nome do bairro, que refere-se ao Pico Frei Leopardi (Pedra dos Dois Olhos) que, quando visto de um ponto a sudeste, se assemelha a um padre encapuzado. A área só começou a ser realmente ocupada na década de 70, quando os herdeiros da família Monjardim, Varejão e Dalma Almeida, este último proprietário da maior gleba, cerca de 100 mil m², começaram a lotear o local. Em 1973, a COHAB construiu algumas casas - uma Vila, o que contribuiu para movimentar a área. Fradinhos foi criado pela lei nº 1.689/66.

Fonte: Site da Prefeitura Municipal de Vitória.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Código Florestal Brasileiro

Pessoal, algumas informações para todos os leitores do site acerca da LEI N° 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965, que institui o novo Código Florestal Brasileiro. Estas informações podem ser lidas no LIVRO DO CIDADÃO que a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU, disponibiliza sem custos e online em http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/Download/publicacoes/livrodocidadao.pdf, a partir da página 375.


Começa assim:


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 1° As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. (NR) (Renumeração e redação dadas pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 24.8.2001)

§ 2° Para os efeitos deste Código, entende-se por:

...

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2° e 3° desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

...

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

...

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

...

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

...

a) a atenuar a erosão das terras;

...

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

...

§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.


***

Voltando


Pois é... 

A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL estaria se sobrepondo ao PODER EXECUTIVO FEDERAL? Parece que sim, ou estou errado? Se estou, me corrijam.

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